- 1 -As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento produzem efeitos, em regra, para o futuro, sem prejuízo de, quando as circunstâncias concretas o justifiquem, lhes poderem ser atribuídos efeitos reportados a momento anterior à decisão, podendo igualmente produzir efeitos relativamente a diferentes períodos temporais, quando tal se revele adequado à prossecução das finalidades do presente regulamento.
- 2 -As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem identificar o respetivo período de vigência, devendo observar os limites temporais legalmente aplicáveis.
Artigo 8.º — Produção de efeitos e vigência das medidas
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026