- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2. do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas podem ser atualizados no âmbito do orçamento anual e de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, cujos quantitativos sejam fixados por norma legal imperativa.
Artigo 4.º — Atualização
Vigente desde: 09/12/2021
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Em vigor desde 09/12/2021