- 1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que fundamenta o pedido de concessão de tal modalidade de pagamento.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações serão sempre escritos, fundamentados e, se possível, acompanhados desde logo dos meios de prova que o requerente possa oferecer em abono da sua pretensão.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
Artigo 8.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 09/12/2021
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