- 1 -As pessoas coletivas podem beneficiar de isenção ou de taxas reduzidas em sede de Derrama, a aplicar sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, em função dos seguintes critérios objetivos:
- a)Lucro tributável de valor não superior ao que anualmente vigorar, em sede de IRC, como limite máximo da matéria coletável para aplicação da taxa reduzida de IRC, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC;
- b)Projetos de investimento realizados na circunscrição do concelho de Castro Marim por pessoas coletivas com sede no concelho, com enfoque na sustentabilidade ambiental, devidamente comprovados por sistemas de classificação ou de certificação nos domínios da eficiência hídrica ou da produção biológica;
- 2 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode decidir pela aplicação, de isenções ou taxas reduzidas de derrama, até ao limite máximo da taxa de derrama que vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI.
Artigo 12.º — Tecido Empresarial Local - Incentivo em sede de Derrama
Vigente desde: 21/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2022