- 1 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução até 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos que se encontrem arrendados, ininterruptamente, há mais de 12 meses e destinados exclusivamente a habitação permanente do arrendatário;
- 2 -Consideram-se elegíveis os prédios que, cumulativamente, verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Prédios cuja afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;
- b)Os prédios sejam destinados, exclusivamente, a habitação permanente dos arrendatários;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Câmara Municipal de Castro Marim e se considere vigente desde 31 de agosto do ano anterior ao do reconhecimento do benefício fiscal.
- 3 -A avaliação dos requisitos previstos no presente artigo reportará anualmente a 31 de dezembro de cada ano.
- 4 -Para efeitos de comprovação da afetação do imóvel a habitação permanente do arrendatário, o Município de Castro Marim pode solicitar a este último, a apresentação de certidão comprovativa do respetivo domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT, podendo esta ser obtida por via eletrónica através do portal das finanças.
Artigo 11.º — Incentivo ao arrendamento habitacional
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022