- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 8.º do presente regulamento, os prédios a considerar como habitação permanente dos residentes em Castro Marim, são objeto de prévia classificação pela unidade orgânica que vier a ser designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento e até à data limite de 31 de outubro de cada ano.
- 2 -A identidade dos sujeitos passivos constantes da matriz predial deve estar devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 dias a contar da ocorrência dos factos tributários que determinem a mudança da titularidade do imóvel.
- 3 -Finda a instrução do procedimento de classificação dos prédios a considerar como habitação permanente dos residentes em Castro Marim, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal, contendo lista nominativa de prédios e sujeitos passivos, com estimativa financeira do valor do benefício fiscal a conceder por prédio e sujeito passivo.
- 4 -Qualquer interessado pode apresentar pedido de informação, relativo à integração de prédio de que seja titular na lista identificada no número anterior, devendo instruir o pedido com os elementos abaixo indicados, emitidos pelas entidades competentes nos 30 dias anteriores ao da apresentação do pedido de informação:
- a)Caderneta predial, emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Cópia da descrição do registo predial, emitida por Conservatória do Registo Predial;
- c)Planta de localização, disponibilizada pela Câmara Municipal de Castro Marim, com indicação da responsabilidade do interessado, da localização precisa do prédio para o qual pretende informação.
Artigo 19.º — Instrução - redução da taxa de IMI para Habitação Própria e Permanente
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022