- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 9.º do presente regulamento, a unidade orgânica que promover o tratamento da informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 119.º do CIMI, designadamente os elementos relativos à aplicação do artigo 112.º-A
do CIMI, deve identificar, até à data limite de 30 de outubro de cada ano, e de entre aqueles que sejam considerados como habitação permanente dos residentes em Castro Marim nos termos do artigo 19.º do presente regulamento, os prédios cujos sujeitos passivos de IMI, sejam parte integrante de famílias com dependentes.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, a composição do agregado familiar é a que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, mediante o número de dependentes que tenha servido à aplicação do disposto no artigo 112.º-A do CIMI na liquidação de IMI, do ano imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício fiscal.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 9.º do presente regulamento - atualização da informação por iniciativa do interessado - e sem prejuízo dos poderes de correção previstos no artigo 16.º do presente regulamento, a composição do agregado familiar é a que constar de documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do artigo 13.º do CIRS, quando relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior ao da aplicação do benefício fiscal, constituindo igual meio de prova, a composição do agregado familiar que tiver sido comunicado pelos sujeitos passivos, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º-A do CIRS.
- 4 -Finda a instrução do procedimento de classificação dos prédios destinados a habitação permanente em Castro Marim relativamente a famílias com dependentes, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal, contendo lista nominativa dos prédios, sujeitos passivos de imposto e número de dependentes, com estimativa financeira do valor do benefício fiscal a conceder por prédio e sujeito passivo.
- 5 -Qualquer interessado pode apresentar pedido de informação, relativo à integração de prédio de que seja titular na lista identificada no número anterior, devendo instruir o pedido com os elementos abaixo indicados, devidamente emitidos pelas entidades competentes nos 30 dias anteriores ao da apresentação do pedido de informação:
- a)Caderneta predial, emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Cópia da descrição do registo predial, emitida por Conservatória do Registo Predial;
- c)Planta de localização, disponibilizada pela Câmara Municipal de Castro Marim, com indicação, da responsabilidade do interessado, da localização precisa do prédio para o qual pretende informação;
- d)Documento emitido pela AT, comprovativo da composição do agregado familiar para efeitos do artigo 13.º do CIRS, designadamente a folha de rosto da declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior ao da aplicação do benefício, ou o comprovativo da comunicação dos sujeitos passivos, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º-A do CIRS.
Artigo 20.º — Instrução - redução de IMI para Famílias com Dependentes
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022