- 1 -O pedido de isenção de IMT, para efeitos do artigo 10.º do presente regulamento, deve ser apresentado pelos interessados, até ao final do 9.º mês seguinte ao da aquisição sujeita a IMT, devendo conter os seguintes elementos:
- a)A identificação civil e fiscal do requerente;
- b)O consentimento, para acesso pelos serviços do município, aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
- c)A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial;
- d)Cópia do título aquisitivo, donde conste a identificação do DUC de IMT;
- e)Na situação prevista no n.º 6 do artigo 10.º do presente regulamento, declaração conjunta dos sujeitos passivos, relativa ao início da ocupação do imóvel em situação de união de facto;
- f)Quando for aplicável o n.º 7 do artigo 10.º do presente regulamento, os interessados devem juntar comprovativos das alterações relevantes da composição do respetivo agregado familiar.
- 2 -No prazo máximo de 60 dias, a unidade orgânica que promover o tratamento da informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 49.º do CIMT, deve apresentar proposta de deliberação à Câmara Municipal, para efeitos de reconhecimento do direito ao benefício fiscal e posterior comunicação oficiosa aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, para instauração de procedimento de revisão da liquidação de IMT, tendo em vista a restituição do imposto ao sujeito passivo.
- 3 -Da proposta de deliberação mencionada no número anterior, deve fazer parte integrante uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço.
Artigo 23.º — Instrução - Incentivo em IMT à fixação de residência no concelho
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022