- 1 -Podem ser admitidos, por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
- 2 -Competindo ao Conselho Diretivo Nacional conferir a qualidade de membro honorário, a proposta devidamente fundamentada pode ser proveniente do Bastonário e Vice-Presidentes ou de um Conselho Diretivo Regional.
- 3 -O valor da quota referente à qualidade de membro honorário encontra-se estabelecido no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Artigo 13.º — Membros honorários
Vigente desde: 30/08/2024
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