- 1 -Cabe à Ordem, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 doa artigo 4.º do EOE participar nos processos oficiais de acreditação dos cursos que dão acesso à profissão, por solicitação da A3ES, nos seguintes termos:
- a)Nomeando, através do Conselho de Admissão e Qualificação, membros seniores ou conselheiros, ou engenheiros de reconhecido mérito para dar parecer relativo à constituição ou reajustamento de cursos de engenharia;
- b)Pronunciando-se oficialmente através do Conselho Diretivo Nacional, após deliberação do Conselho de Admissão e Qualificação.
- 2 -Compete à Ordem organizar a seguinte informação:
- a)Registo interno de pronúncias oficiais e averiguação de atendimento das mesmas por parte da A3ES;
- b)Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.
Artigo 28.º — Processos oficiais de acreditação dos cursos que dão acesso à profissão e procedimentos
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