- 1 -Para efeitos da avaliação preliminar, a Entidade Mediadora do Conflito poderá solicitar aos mediados, informações complementares sobre o objeto do conflito, que lhe deverão ser remetidas no prazo que por esta vier a ser expressamente indicado.
- 2 -O objeto do conflito descrito no pedido poderá ainda ser complementado, até ao início do procedimento, com informações e/ou documentação voluntariamente prestadas pelos mediados.
Artigo 13.º — Objeto do conflito
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025