- 1 -Caso aceite o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial, a Entidade Mediadora do Conflito informará os mediados da aceitação do pedido, do número do processo de resolução de conflitos (MED/XX/ANO), bem como da identificação e endereço eletrónico do mediador que conduzirá o procedimento de resolução do conflito.
- 2 -No prazo máximo de dois dias, o mediador entrará em contacto com os mediados para efetuar o agendamento da sessão de pré-conciliação.
Artigo 14.º — Aceitação do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial
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