- 1 -A Entidade Mediadora do Conflitos pode recusar o pedido quando verificar uma das seguintes situações:
- a)Indeferimento liminar do pedido, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º;
- b)Indeferimento liminar, por incumprimento do requisito estabelecido no artigo 4.º;
- c)Estar em curso na Entidade Mediadora do Conflito um procedimento de tratamento de reclamação, processo de inquérito ou processo de contraordenação, que envolva os mediados que submeteram o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial e tenha por objeto o conflito por estes apresentado;
- d)O pedido versar sobre um conflito que colida com os poderes de supervisão da Entidade Mediadora do Conflito;
- e)O pedido versar sobre um conflito que colida com os poderes de supervisão de outra entidade administrativa que prossiga fins públicos, devendo, neste caso, a Entidade Mediadora do Conflito tomar as providências necessárias, designadamente, a sua comunicação às autoridades competentes;
- f)O pedido versar sobre um conflito do qual resultem factos que possam constituir contraordenação ou crime público, devendo, neste caso, a Entidade Mediadora do Conflito tomar as providências necessárias, designadamente, a sua comunicação às autoridades competentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, sempre que subsista um litígio ou conflito de consumo no decurso de um procedimento de tratamento de reclamação, pode o IMPIC, I. P., a pedido das partes, aceitar dar seguimento a um procedimento de resolução de conflitos, arquivando o processo de reclamação.
- 3 -Sempre que se verificar a recusa nos termos do n.º 1, os mediados devem ser informados da possibilidade de recorrer a outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
Artigo 15.º — Recusa do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial
Vigente desde: 19/08/2025
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