- 1 -A sessão de pré-conciliação tem caráter obrigatório e visa a explicitação pelo mediador do funcionamento e regras do procedimento.
- 2 -Nesta sessão, os mediados devem expor sucintamente a matéria de facto e direito que acharem por conveniente.
- 3 -Sempre que possível, na sessão de pré-conciliação, é efetuado o agendamento da sessão ou sessões de conciliação.
Artigo 17.º — Sessão de pré-conciliação
Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2025