- 1 -O procedimento implica a realização de uma ou mais sessões de conciliação conjunta, onde os mediados apresentam as suas posições sobre o objeto do conflito e discutem opções para a solução do mesmo.
- 2 -Não sendo possível o agendamento de sessão presencial de conciliação, e verificado o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, é possível que a sessão seja realizada por videoconferência, devendo o mediador obter, para esse efeito, o acordo dos mediados.
- 3 -Pode o mediador, antes ou depois de cada uma das sessões de conciliação, se tal se demonstrar útil para a obtenção de um acordo, reunir, separadamente e em privado, com cada um dos mediados, designadamente para propor novas soluções.
- 4 -Estas sessões privadas também podem ser requeridas, na forma escrita ou oral, por cada um dos mediados.
- 5 -Sempre que não seja possível chegar a um acordo numa sessão de conciliação, ou quando surjam circunstâncias supervenientes, podem ser agendadas novas sessões de conciliação
- 6 -O disposto no número anterior também se aplica no decorrer de pedidos dos mediados ou da iniciativa do mediador.
Artigo 18.º — Sessão de conciliação
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025