- 1 -O acordo total ou parcial é celebrado por escrito e é redigido pelos mediados com o apoio do mediador ou pelos representantes legais, quando existam.
- 2 -Consideradas as atribuições e competências da Entidade Mediadora do Conflito, o conteúdo do acordo, total ou parcial, e sempre que os mediados nisso acordarem, poderá basear-se em proposta submetida pelo mediador.
- 3 -O acordo total ou parcial dos mediados é assinado por estes, pelo mediador pela Entidade Mediadora do Conflito, através do presidente do IMPIC, I. P.
Artigo 19.º — Acordo
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025