- 1 -O procedimento tem a duração máxima de 30 dias, iniciando-se a contagem do prazo com a receção do pedido conjunto dos mediados.
- 2 -Sendo o pedido apresentado por iniciativa individual, o prazo só começará a contar-se a partir do dia em que for cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Sempre que a Entidade Mediadora do Conflito solicite informações adicionais aos mediados sobre os elementos do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial ou sobre o objeto do conflito, o prazo pode ser prorrogado por sua iniciativa por mais 90 dias.
- 4 -O prazo pode ainda ser prorrogado por um prazo superior por acordo expresso dos mediados.
Artigo 22.º — Prazo
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025