- 1 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser suspenso o prazo do procedimento, nomeadamente para a realização de um acordo provisório.
- 2 -A suspensão do procedimento, se acordada por escrito pelos mediados, não prejudica a suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, da mesma forma que também não prejudica a suspensão da instância judicial, conquanto seja respeitado o prazo máximo de três meses, nos termos do artigo 273.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Artigo 23.º — Suspensão do prazo do procedimento
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