- 1 -O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for assinado o protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.
- 2 -Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do prazo máximo de duração deste ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.
- 4 -Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 2 são comprovados pelo IMPIC, I. P.
- 5 -Para os efeitos previstos no presente artigo, o IMPIC, I. P. deve emitir, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;
- b)Identificação do objeto da mediação;
- c)Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;
- d)Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;
- e)Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.
Artigo 24.º — Suspensão de prazos
Vigente desde: 19/08/2025
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