Sem prejuízo dos demais deveres legais e profissionais a que se encontra vinculado, o mediador deverá:
- a)Estar presente em todas as sessões marcadas ou solicitadas por um ou ambos os mediados;
- b)Analisar de uma forma cautelosa todos os documentos pertinentes para a resolução do conflito;
- c)Partilhar as informações relevantes com os mediados, com exceção das que lhe sejam transmitidas em estrita confidencialidade, em sede de sessão privada;
- d)Assistir os mediados na redação do acordo, zelando pela sua legalidade e exequibilidade;
- e)Comunicar pessoalmente aos mediados a sua intenção de terminar o procedimento ou quaisquer outras situações que possam impedir a sua continuidade, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 25.º;
- f)Guardar estrita confidencialidade relativamente ao procedimento, procedendo à devolução dos documentos de caráter pessoal ou reservado e específicos do objeto do conflito, entregues pelos mediados ou por outros intervenientes, se por estes for solicitado.