- 1 -Para cada competência setorial será criada pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, uma comissão constitutiva, composta por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) membros, nomeados de entre os médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, podendo a mesma integrar, ainda, personalidades de reconhecido mérito na área setorial, não podendo o número de membros exceder o número máximo acima referido.
- 2 -Às comissões constitutivas cabe propor o projeto de regulamento de acesso à competência setorial para a qual foi criada, à Comissão de Acompanhamento a qual deverá ter por base a proposta de regulamento genérica de acesso aprovada e do qual deverá constar:
- a)O conteúdo funcional da competência setorial;
- b)A formação mínima na área setorial da competência;
- c)A carga horária e o conteúdo programático da formação necessária ao acesso da competência setorial;
- d)Os critérios de reconhecimento de entidades formadoras para o efeito;
- e)O processo de acesso à atribuição da competência setorial.
- f)A avaliação dos requisitos de acesso de cada candidato.
- 3 -As comissões constitutivas reúnem sempre que convocadas pelo seu coordenador, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria dos seus membros, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -As comissões constitutivas extinguem-se com a aprovação pelo Conselho Diretivo do regulamento de acesso da respetiva competência setorial ou, após o período máximo de 18 (dezoito) meses desde a sua constituição, caso entretanto não se verifique a primeira das situações.
- 5 -Por decisão do Conselho Diretivo, as comissões constitutivas poderão subsistir após a verificação de uma das situações referidas no número anterior, como comissões de avaliação de acesso à competência, nos termos e com as competências que venham a ser definidas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 4.º — Comissões Constitutivas
Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021