O Museu dispõe de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente, de conservação, armazenamento, segurança, exposição, acolhimento e circulação dos visitantes, auditório, área para atividades educativas e exposições temporária, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.
Artigo 11.º — Instalações
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022