- 1 -São eleitos, pelos membros efetivos agrupados no respetivo Colégio de Especialidade, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico:
- a)Um Presidente e dois Vogais a eleger em listas de âmbito nacional;
- b)Um Vogal por cada Região, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no Colégio de Especialidade, a eleger em listas de âmbito regional;
- c)As listas previstas na alínea anterior, ou seja, desde que elegíveis, devem ser apresentadas apensas à candidatura para o Conselho Diretivo Regional respetivo e assegurar, pelo menos, metade e mais uma da totalidade das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º
- 2 -Não são permitidas candidaturas de membros suplentes nos Conselhos de Colégio de Especialidade.
Artigo 11.º-A — Eleição dos Conselhos de Colégio de Especialidade
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024