- 1 -Nas Especializações com, pelo menos, 20 engenheiros Especialistas, são eleitos, pelo universo dos engenheiros Especialistas que integrem a Especialização, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, um Coordenador e dois Vogais eleitos em listas de âmbito nacional, que constituem a Comissão de Especialização.
- 2 -Não são permitidas candidaturas de membros suplentes nas Comissões de Especialização.
- 3 -Nas Especializações com menos de 20 engenheiros Especialistas, os cargos de Coordenador e dois Vogais nas Comissões de Especialização são nomeados pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Colégio de Especialidade, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais.
Artigo 11.º-B — Designação das Comissões de Especialização
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024