- 1 -A Comissão Eleitoral Nacional divulga, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que cabem a cada Especialidade e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º
- 2 -O número de lugares de cada Especialidade é determinado por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, devendo as listas apresentar candidatos de todas as Especialidades estruturadas na Ordem.
- 3 -O número de lugares atribuídos a cada proveniência territorial obedece ao mesmo método, consoante o número de membros inscritos em cada Região, devendo as listas apresentar, pelo menos, um candidato oriundo de cada Delegação Distrital e Insular, e de cada uma das Regiões dos Açores e da Madeira, sendo igual o número total de candidatos de cada uma destas Regiões e, no mínimo, de dois.
- 4 -A atribuição dos 72 mandatos faz-se, também, por recurso ao método de representação proporcional de Hondt, sendo garantido, pelo menos, um lugar a cada Especialidade, a cada uma das Regiões, bem como a cada Delegação Distrital.
- 5 -Uma vez preenchida a quota de cada circunscrição territorial e/ou Especialidade, o mandato seguinte é atribuído à lista a que couber a entrada, mas numa circunscrição ou Especialidade cuja quota não se encontre ainda preenchida, ficando prejudicada, neste específico aspeto, a sequência constante da lista apresentada no processo de candidatura.
- 6 -Os três primeiros lugares na lista são obrigatoriamente os de candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa, para a Assembleia.
- 7 -Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa são atribuídos aos candidatos indicados, para o efeito, pela lista que obtiver o maior número de votos para a Assembleia.
Artigo 12.º — Eleição da Assembleia de Representantes
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024