- 1 -A marcação da data das eleições ordinárias compete ao Conselho Diretivo Nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições ordinárias.
- 2 -No caso das eleições extraordinárias, o prazo previsto no número anterior é de 60 dias.
- 3 -Logo após a marcação da data das eleições, o Conselho Diretivo Nacional notifica do facto o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.
- 4 -O Bastonário divulga, com a antecedência mínima de 90 dias, a marcação da data das eleições, por meio de edital publicado no portal eletrónico da Ordem e afixado nos locais de estilo nas Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares.
- 5 -O edital referido no número anterior pode ainda ser inserido nas publicações da Ordem ou noutras de larga divulgação, sem sujeição ao prazo nele estabelecido.
- 6 -Além da fixação da data das eleições, o edital pode conter outras informações, nomeadamente sobre o modo de apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024