- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, só podem ser candidatos os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2 -A regra prevista no número anterior aplica-se, igualmente, aos mandatários, aos membros das Comissões de Fiscalização e aos delegados.
Artigo 18.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024