- 1 -As candidaturas podem ser apresentadas desde a publicação do edital de marcação da data das eleições e até 60 dias antes da data marcada para as eleições ordinárias e até 45 dias no caso das eleições extraordinárias, de acordo com o modelo previsto no anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Tratando-se de candidaturas aos cargos e órgãos nacionais, previstos no n.º 1 do artigo 11.º, a sua apresentação é realizada na Sede Nacional da Ordem, dirigidas à Comissão Eleitoral Nacional, que as remete às Mesas das Assembleias Regionais.
- 3 -Tratando-se de candidaturas aos cargos e órgãos regionais e locais, previstos nos ns.º 2 e 3 do artigo 11.º, a sua apresentação é realizada nas respetivas Sedes regionais da Ordem, dirigidas à Mesa da Assembleia Regional, que as remete à Comissão Eleitoral Nacional para conhecimento.
- 4 -Os processos das candidaturas são apresentados pelos mandatários, em dia útil, entre as 10h00 m (dez horas) e as 12h30 m (doze horas e trinta minutos) e entre as 14h30 m (catorze horas e trinta minutos) e as 17h30 m (dezassete horas e trinta minutos).
- 5 -No caso da não apresentação de qualquer candidatura a Bastonário e Vice-Presidentes ou a um Conselho Diretivo Regional, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais respetivos propõem, aos seus níveis, no prazo máximo de 15 dias após a divulgação das candidaturas apresentadas, lista a sufrágio, a qual apenas tem de ser subscrita pelo respetivo Presidente.
- 6 -No caso de não apresentação de candidaturas a todas as Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, para o Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional nomeia, no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse, os cargos das Especialidades a preencher no órgão.
- 7 -No caso de não apresentação de candidaturas a todos os cargos nos Conselhos de Colégio de Especialidade reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, isto é, de um Presidente e dois Vogais a nível nacional ou dos Vogais a nível regional - sendo um Vogal por cada Região, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no Colégio de Especialidade -, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais respetivos nomeiam, aos seus níveis, no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse, os cargos a preencher nos respetivos órgãos.
- 8 -No caso de não apresentação de candidaturas a alguma Comissão de Especialização que seja elegível, nos termos do artigo 11.º-B, os cargos de Coordenador e dois Vogais são nomeados pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Colégio de Especialidade, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais, no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
- 9 -A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais asseguram a divulgação simultânea das listas apresentadas no portal eletrónico da Ordem e promovem a sua afixação nos locais de estilo das Sedes da Ordem.
Artigo 19.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024