- 1 -As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais devem ser completas, quando aplicável, com indicação dos candidatos por cargos, sob pena da sua não admissão em caso de incumprimento desse requisito e sem prejuízo das respetivas exceções definidas no presente Regulamento.
- 2 -As listas para os Conselho de Supervisão, Conselho Jurisdicional e Conselhos Disciplinares das Regiões devem incluir candidatos não inscritos na Ordem, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 40.º-A, no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 50.º, todos do EOE.
- 3 -A fim de assegurar a governabilidade da Ordem a nível nacional, as candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes devem apresentar listas em bloco e completas de candidatos para:
- a)A Assembleia de Representantes, com a totalidade dos lugares do órgão e a respetiva indicação dos cargos;
- b)Pelo menos, metade e mais uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, para o Conselho de Admissão e Qualificação;
- c)Pelo menos, metade e mais uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, para os Conselhos de Colégio de Especialidade, com candidatos a eleger para os cargos em listas de âmbito nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A;
- d)Facultativamente, as Comissões de Especialização, elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B.
- 4 -É admitida a apresentação de candidaturas de cargos de órgãos nacionais, em listas separadas, a:
- a)Cada Especialidade no Conselho de Admissão e Qualificação, das reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, assegurando listas completas de candidatos;
- b)Cada Conselho de Colégio de Especialidade, das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, circunscritos aos cargos nacionais de candidatos a eleger em listas de âmbito nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A, assegurando listas completas de candidatos;
- c)Cada Comissão de Especialização elegível, nos termos do artigo 11.º-B, assegurando listas completas de candidatos.
- 5 -As candidaturas ao Conselho de Supervisão, aos Conselhos Fiscais, Nacional e Regionais, ao Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Disciplinares das Regiões, devem ser apresentadas em listas separadas para cada órgão assegurando listas completas de candidatos.
- 6 -A fim de assegurar a governabilidade da Ordem a nível regional e local, as candidaturas aos Conselhos Diretivos Regionais devem apresentar listas em bloco e completas de candidatos para:
- a)A Mesa da Assembleia Regional, com a respetiva indicação dos cargos;
- b)Pelo menos, metade e mais uma do total das Delegações Distritais correspondentes à Região, para Delegados Distritais e Insulares e Adjuntos, assegurando listas completas por Delegação;
- c)Pelo menos, metade e mais uma, desde que elegíveis, das Especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, circunscritos aos cargos regionais de candidatos a eleger em listas de âmbito regional, como previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º-A.
- 7 -É apenas admitida a apresentação de candidaturas de âmbito regional, em listas separadas, a Delegações Distritais, para Delegados Distritais e Insulares e Adjuntos, assegurando listas completas de candidatos por Delegação.
- 8 -Servem como referência para aplicação dos números anteriores os dados constantes do mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
- 9 -Não é admitida a apresentação de membros suplentes nas candidaturas a Bastonário e dos dois Vice-Presidentes Nacionais, assim como nas candidaturas a Conselhos de Colégios de Especialidade e Comissões de Especialização.
- 10 -Nos demais órgãos, as candidaturas podem incluir membros suplentes, que não podem ultrapassar um terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da Assembleia de Representantes, em que os membros suplentes não podem ultrapassar um décimo.
- 11 -Os candidatos, os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados não podem figurar em mais do que uma lista.
- 12 -Os candidatos à Assembleia de Representantes, ao Conselho de Supervisão e ao Conselho Jurisdicional consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada.
- 13 -As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais podem ser vinculadas entre si, desde que uma candidatura regional seja acompanhada de uma declaração de vínculo onde conste a assinatura do candidato a Bastonário e do candidato a Presidente ao Conselho Diretivo Regional, o que implica que a sua designação, nos termos do artigo 23.º, é pela mesma letra, com prefixo “R”, da que for atribuída à candidatura a Bastonário e Vice-Presidentes, sobrepondo-se assim ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º
- 14 -As exigências constantes dos números 3 e 6 do presente artigo não se aplicam no caso de eleições extraordinárias.
Artigo 20.º — Listas
Vigente desde: 30/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024