- 1 -Cada candidatura para os órgãos nacionais, regionais ou locais deve ser subscrita por um mínimo de 0,5 % do número de membros efetivos de cada específico universo eleitoral, constantes do mapa do movimento associativo da Ordem, sendo sempre exigível um número de proponentes superior a 5.
- 2 -O mapa referido no número anterior inclui o número nacional total, a sua distribuição pelas Especialidades e pelas Regiões e Delegações, referente a 30 de setembro do ano que antecede o da realização das eleições ordinárias e 60 dias antes se se tratar de eleições extraordinárias.
- 3 -As subscrições podem ser efetuadas por listas em bloco ou listas separadas, em conformidade com o disposto no artigo 20.º
- 4 -No caso das listas em bloco, não é necessário um número mínimo de proponentes por cada órgão, Especialidade ou circunscrição territorial, mas apenas um número mínimo global, que abrange a totalidade dos candidatos nelas incluídos.
- 5 -No caso de candidaturas ao Conselho de Supervisão, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho Jurisdicional e ao Conselho Disciplinar em cada Região, o número de proponentes é de metade do previsto no n.º 1, sendo sempre exigível um número superior a 5.
- 6 -A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais divulgam, aos respetivos níveis, o número mínimo de proponentes requerido para cada candidatura.
Artigo 25.º — Proponentes
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024