- 1 -A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais verificam, ao respetivo nível, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos, nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.
- 2 -Verificada alguma irregularidade que seja sanável, deve a mesma ser corrigida ou suprida no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão, comunicada por correio eletrónico.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior é proferida, de imediato, decisão final quanto à aceitação da lista, da qual não cabe recurso.
- 4 -Consideram-se irregularidades:
- a)O candidato não ser membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- b)O candidato integrar as comissões de fiscalização do ato eleitoral;
- c)O candidato não ter o número mínimo exigido de anos de exercício da profissão de engenheiro;
- d)O candidato não ter pagado as quotas relativas ao semestre anterior à data fixada para a realização das eleições;
- e)O candidato ter exercido o cargo a que se candidata em dois mandatos seguidos, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento;
- f)O candidato não estar agrupado na Especialidade ou inscrito na Região a cujo órgão se candidata;
- g)O domicílio do candidato não corresponder à circunscrição territorial a cuja Delegação se candidata;
- h)O número de proponentes ser inferior ao exigido;
- i)Nas candidaturas que apresentarem candidatos não inscritos na Ordem, nos casos em que isso é imposto pelo EOE, os mesmos não cumpram os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, de acordo com o anexo IV - B - ao presente Regulamento;
- j)As candidaturas não apresentarem candidatos a todos os órgãos a que concorrem, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- k)As candidaturas não apresentarem candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem, à exceção das listas separadas de âmbito nacional para os Conselhos de Colégio de Especialidade previstas na alínea g) do n.º 1 artigo 11.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º, e à exceção da Assembleia de Representantes em que, no caso de irregularidades até 5 lugares do órgão, pode ser corrigida nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, através da adequação da respetiva lista;
- l)Haver candidatos que concorrem em mais do que uma lista;
- m)Não ser dado cumprimento ao estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- n)A candidatura não apresentar programa de ação, no caso das candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e aos Conselhos Diretivos Regionais.
- 5 -São insanáveis as irregularidades previstas nas alíneas h), j) e k) do número anterior.
- 6 -São sanáveis as demais irregularidades, nos seguintes termos:
- a)No caso da alínea d), pelo pagamento das quotas em atraso;
- b)No caso das alíneas a), b), c), e), f), g), i) e l), pela substituição de candidatos;
- c)No caso da alínea m), pela reformulação das listas;
- d)No caso da alínea n), pela apresentação do programa de ação.
- 7 -No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente, a proposta é acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 125 proponentes.
- 8 -No caso de substituição de outros candidatos, a proposta é acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 25 ou 10 proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional.
- 9 -São rejeitadas as candidaturas que, no prazo previsto no n.º 2, não sanem as irregularidades.
- 10 -Findo o prazo indicado no n.º 2, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais mandam publicar no portal eletrónico da Ordem e afixar nos locais de estilo das Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações da Ordem, as listas admitidas, retificadas ou completadas, bem como as rejeitadas.
- 11 -Nos casos em que não existam candidaturas para o Conselho de Supervisão, os Conselhos Fiscais, Nacional e Regionais, o Conselho Jurisdicional ou os Conselhos Disciplinares das Regiões, os respetivos lugares são preenchidos através de eleições promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional eleito e após a sua tomada de posse, no prazo de 90 dias contados a partir da data da tomada de posse do Bastonário.
Artigo 26.º — Verificação da regularidade das listas
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024