- 1 -Tratando-se de cargos em órgãos da Ordem que tenham de ser preenchidos, por eleição, por membros nela inscritos, só gozam da capacidade eleitoral passiva os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2 -Tratando-se de cargos em órgãos da Ordem que tenham de ser preenchidos, por eleição, por personalidades nela não inscritos e sem qualquer possibilidade de o fazer ao abrigo das regras de admissão definidas no EOE, a capacidade eleitoral passiva é estabelecida nos seguintes termos:
- a)No Conselho de Supervisão - Docentes ou investigadores oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro e que não cumpram, simultaneamente, os requisitos de acesso à profissão;
- b)No Conselho Jurisdicional e nos Conselhos Disciplinares Regionais - Personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia e que não cumpram, simultaneamente, os requisitos de acesso à profissão.
- 3 -Não gozam de capacidade eleitoral passiva os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral.
- 4 -Não gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva os “Membros efetivos (primeiro ano)”, assim designados no Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo.
- 5 -Só gozam de capacidade eleitoral passiva para o cargo de Bastonário os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro.
- 6 -A exigência constante do número anterior aplica-se, também, à eleição dos membros do Conselho de Supervisão e dos órgãos com competências disciplinares que sejam membros da Ordem.
- 7 -Só gozam de capacidade eleitoral passiva para membro dos órgãos com competências executivas os membros efetivos com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão de engenheiro.
- 8 -Aqueles que exerçam a atividade profissional em Portugal ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do EOE, só gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva se os acordos aí previstos expressamente admitirem essa possibilidade, em regime de reciprocidade.
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral ativa e passiva
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024