- 1 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
- 2 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
- 3 -É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
- 4 -Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição ou pelos membros eleitos em eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número anterior.
- 5 -Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.
- 6 -O exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem em eleições ordinárias inicia-se a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 5.º — Mandatos
Vigente desde: 30/08/2024
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