- 1 -No caso das eleições por lista fechada, considera-se vencedora a que obtiver o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso da eleição do Bastonário e dos dois Vice-Presidentes Nacionais, considera-se vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
- 3 -Nos casos de eleição em lista aberta, consideram-se vencedores os Candidatos que obtiverem o maior número de votos.
- 4 -No caso da Assembleia de Representantes, do Conselho de Supervisão e do Conselho Jurisdicional, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, atendendo à aplicação do método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas definido pelo EOE, os cargos são preenchidos com recurso à aplicação do método de Hondt.
Artigo 47.º — Listas vencedoras
Vigente desde: 30/08/2024
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