- 1 -O Bastonário cessante confere posse ao Bastonário eleito.
- 2 -Caso o Bastonário eleito o seja em segundo mandato, o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes cessante confere-lhe posse.
- 3 -O Bastonário eleito confere posse aos membros eleitos dos órgãos nacionais.
- 4 -Os Presidentes cessantes das Assembleias Regionais conferem posse aos Presidentes eleitos das Assembleias Regionais.
- 5 -Os Presidentes eleitos das Assembleias Regionais conferem posse aos membros eleitos dos órgãos regionais e locais.
- 6 -Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o Bastonário em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o Bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o Presidente da Assembleia de Representantes confere posse.
- 7 -Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a Mesa da Assembleia Regional em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o Presidente da Mesa da Assembleia Regional ser sujeito a eleições extraordinárias, o Bastonário em funções confere posse.
- 8 -No caso das eleições extraordinárias, a posse deve ser dada no prazo de 15 dias após a proclamação definitiva dos resultados.
- 9 -Os suplentes inseridos em órgãos eleitos tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.
- 10 -Os eleitos que, injustificadamente, não tomem posse no prazo de 60 dias contados a partir do dia marcado para a mesma, são substituídos pelos suplentes da respetiva lista de eleição ou, não os havendo, nos termos do artigo 67.º do EOE.
Artigo 50.º — Posse dos membros eleitos
Vigente desde: 30/08/2024
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