- 1 -Caso nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Vice-Presidentes obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, procede-se a segundo sufrágio, no qual só podem participar as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
- 2 -Caso alguma das listas referidas no número anterior decida retirar a candidatura, o segundo sufrágio é feito entre as restantes duas listas mais votadas.
- 3 -O sufrágio tem lugar até 25 dias após a proclamação dos resultados da primeira votação, em data a designar pela Comissão Eleitoral Nacional, salvaguardado o início do mandato no dia 1 de abril, conforme disposto no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 49.º — Segundo sufrágio
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024