- 1 -As propostas submetidas a referendo consideram-se aprovadas se obtiverem a maioria simples dos votos validamente expressos.
- 2 -Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 3 -Nas restantes matérias, o efeito vinculativo depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 55.º — Resultados e efeitos do referendo
Vigente desde: 30/08/2024
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