A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é da competência da Comissão Eleitoral Nacional ou das Mesas das Assembleias Regionais, consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 58.º — Casos omissos
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024