Segunda alteração ao Regulamento n.º 641/2022, de 14 de julho, que estabelece os requisitos relativos aos pilotos de aeronaves envolvidas em atividades de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para combate a incêndios.
Objeto
O presente regulamento altera o Regulamento n.º 641/2022, de 26 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2022, alterado pelo Regulamento n.º 975/2023, de 27 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 29 de agosto de 2023, que estabelece os requisitos relativos aos pilotos de aeronaves envolvidas em atividades de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para combate a incêndios.
Alterações ao Regulamento n.º 641/2022
Os artigos 6.º e 11.º do Regulamento n.º 641/2022, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas matérias relativas aos princípios de fatores humanos a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do número anterior deve ser assegurada a aquisição e manutenção de competências que permitam aos pilotos identificar, compreender e mitigar os fatores humanos suscetíveis de afetar negativamente o desempenho humano e a segurança operacional nas operações aéreas de combate a incêndios, devendo, no mínimo, ser abordados os seguintes temas:
- a)Consciência situacional, incluindo os mecanismos de perceção, compreensão e projeção da evolução da situação operacional, bem como as causas e consequências da sua perda;
- b)Visão em túnel, entendida como a restrição da perceção e da atenção em situações de elevada carga cognitiva, stress ou pressão temporal e os respetivos efeitos na tomada de decisão e na execução das tarefas;
- c)Gestão da carga de trabalho, abrangendo a identificação de situações de sobrecarga ou subcarga, as estratégias de priorização de tarefas, a autoperceção do desempenho e a gestão eficaz da fadiga e do stress;
- d)Pressões externas, designadamente as de natureza operacional, organizacional, ambiental ou psicológica, incluindo a influência de expectativas externas, condicionantes meteorológicos, urgência da missão e cultura organizacional, bem como os riscos associados à sua internalização inadequada;
- e)Crew Resource Management (CRM), incluindo os princípios de comunicação eficaz, liderança e seguimento, trabalho em equipa, gestão de erros, tomada de decisão, assertividade, coordenação em tripulação simples (Single-Pilot Resource Management - SRM) ou múltipla e interação com outros intervenientes na operação, devendo o mesmo ter por referência a norma ORO.FC.115 da Secção 1 da Subparte FC do Anexo III (Parte ORO) do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na sua redação atual, e respetivos meios aceitáveis de conformidade emitidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente os AMC1 ORO.FC.115 e AMC2 ORO.FC.115.
- 4 -Os operadores devem assegurar que os conteúdos das matérias relativas aos princípios de fatores humanos a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 constam, de forma explícita e suficientemente detalhada, dos respetivos programas de formação e dos manuais de operações de voo, sujeitos a aprovação pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC).
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Até ao dia 30 de abril de 2027, a ANAC pode excecionar do cumprimento do disposto no artigo 8.º os pilotos que operem exclusivamente em aeronaves com tripulação múltipla, desde que exista outro tripulante piloto, ou técnico especializado, a bordo da aeronave, com proficiência linguística em língua portuguesa.
- 4 -[...]
Aditamento ao Regulamento n.º 641/2022
É aditado ao Regulamento n.º 641/2022, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Equipamentos de proteção individual dos pilotos
- 1 -Nas operações de combate a incêndios realizadas ao abrigo do presente regulamento, os pilotos devem utilizar equipamentos de proteção individual adequados à natureza e aos riscos específicos da operação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos de proteção individual mínimos obrigatórios, os seguintes:
- a)Capacete de voo, devidamente certificado para uso aeronáutico, adequado à operação e compatível com os sistemas de comunicação da aeronave;
- b)Vestuário de proteção, incluindo fato ou conjunto de peças, concebido para utilização aeronáutica, com propriedades de resistência ao fogo e ao calor, que minimize o risco de queimaduras em caso de incêndio, impacto ou exposição térmica;
- c)Calçado de proteção, adequado à atividade aeronáutica, com características de resistência ao fogo, ao calor e ao impacto, assegurando simultaneamente mobilidade e controlo adequados dos comandos de voo.
- 3 -Sem prejuízo dos equipamentos mencionados no número anterior, nas operações realizadas por aeronaves anfíbias, os tripulantes devem utilizar colete de salvação aeronáutico certificado para uso aeronáutico.
- 4 -Nas operações realizadas por helicópteros e demais aeronaves não-anfíbias, a obrigatoriedade do uso de colete de salvação aeronáutico é determinada pelo operador, no âmbito do respetivo sistema de gestão de segurança, com base numa avaliação de risco que considere, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Dimensão da massa de água utilizada para recolha, tendo por base, nomeadamente, as áreas com lâmina de água superior a determinada extensão ou profundidade;
- b)Duração e perfil de exposição efetiva sobre água;
- c)Distância à terra firme em condições de evacuação imediata em caso de aterragem forçada;
- d)Profundidade da massa de água e características de imersão associadas;
- e)Carga térmica adicional resultante do uso do colete e respetiva interação com os restantes equipamentos de proteção individual;
- f)Disponibilidade de modelos de colete que minimizem o impacto ergonómico e térmico, nomeadamente colete de inflação manual ou de inflação automática.
- 5 -Os equipamentos de proteção individual referidos nos números anteriores devem cumprir normas técnicas reconhecidas e ser mantidos em adequado estado de conservação, funcionamento e ajuste ao utilizador.
- 6 -Compete aos operadores assegurar a disponibilização, controlo e utilização efetiva dos equipamentos de proteção individual previstos no presente artigo, bem como integrar nos respetivos programas de formação informação relativa à sua correta utilização e limitações.
- 7 -O manual de operações de voo dos operadores deve incluir:
- a)Os procedimentos de uso, de manutenção, de inspeção e de treino do equipamento;
- b)Quando aplicável, o programa de drills de evacuação subaquática (Underwater Egress Training);
- c)A identificação das condições em que o uso do colete de salvação aeronáutico é exigido para a frota do operador.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1 de janeiro de 2027, com exceção da alteração ao n.º 3 do artigo 11.º, a qual produz efeitos retroativos a 1 de maio de 2026.
17 de julho de 2026. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
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