Os artigos 6.º e 11.º do Regulamento n.º 641/2022, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 3 -Nas matérias relativas aos princípios de fatores humanos a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do número anterior deve ser assegurada a aquisição e manutenção de competências que permitam aos pilotos identificar, compreender e mitigar os fatores humanos suscetíveis de afetar negativamente o desempenho humano e a segurança operacional nas operações aéreas de combate a incêndios, devendo, no mínimo, ser abordados os seguintes temas:
- a)Consciência situacional, incluindo os mecanismos de perceção, compreensão e projeção da evolução da situação operacional, bem como as causas e consequências da sua perda;
- b)Visão em túnel, entendida como a restrição da perceção e da atenção em situações de elevada carga cognitiva, stress ou pressão temporal e os respetivos efeitos na tomada de decisão e na execução das tarefas;
- c)Gestão da carga de trabalho, abrangendo a identificação de situações de sobrecarga ou subcarga, as estratégias de priorização de tarefas, a autoperceção do desempenho e a gestão eficaz da fadiga e do stress;
- d)Pressões externas, designadamente as de natureza operacional, organizacional, ambiental ou psicológica, incluindo a influência de expectativas externas, condicionantes meteorológicos, urgência da missão e cultura organizacional, bem como os riscos associados à sua internalização inadequada;
- e)Crew Resource Management (CRM), incluindo os princípios de comunicação eficaz, liderança e seguimento, trabalho em equipa, gestão de erros, tomada de decisão, assertividade, coordenação em tripulação simples (Single-Pilot Resource Management - SRM) ou múltipla e interação com outros intervenientes na operação, devendo o mesmo ter por referência a norma ORO.FC.115 da Secção 1 da Subparte FC do Anexo III (Parte ORO) do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na sua redação atual, e respetivos meios aceitáveis de conformidade emitidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente os AMC1 ORO.FC.115 e AMC2 ORO.FC.115.
- 4 -Os operadores devem assegurar que os conteúdos das matérias relativas aos princípios de fatores humanos a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 constam, de forma explícita e suficientemente detalhada, dos respetivos programas de formação e dos manuais de operações de voo, sujeitos a aprovação pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC).
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 11.º
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- 3 -Até ao dia 30 de abril de 2027, a ANAC pode excecionar do cumprimento do disposto no artigo 8.º os pilotos que operem exclusivamente em aeronaves com tripulação múltipla, desde que exista outro tripulante piloto, ou técnico especializado, a bordo da aeronave, com proficiência linguística em língua portuguesa.
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