É aditado ao Regulamento n.º 641/2022, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Equipamentos de proteção individual dos pilotos
- 1 -Nas operações de combate a incêndios realizadas ao abrigo do presente regulamento, os pilotos devem utilizar equipamentos de proteção individual adequados à natureza e aos riscos específicos da operação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos de proteção individual mínimos obrigatórios, os seguintes:
- a)Capacete de voo, devidamente certificado para uso aeronáutico, adequado à operação e compatível com os sistemas de comunicação da aeronave;
- b)Vestuário de proteção, incluindo fato ou conjunto de peças, concebido para utilização aeronáutica, com propriedades de resistência ao fogo e ao calor, que minimize o risco de queimaduras em caso de incêndio, impacto ou exposição térmica;
- c)Calçado de proteção, adequado à atividade aeronáutica, com características de resistência ao fogo, ao calor e ao impacto, assegurando simultaneamente mobilidade e controlo adequados dos comandos de voo.
- 3 -Sem prejuízo dos equipamentos mencionados no número anterior, nas operações realizadas por aeronaves anfíbias, os tripulantes devem utilizar colete de salvação aeronáutico certificado para uso aeronáutico.
- 4 -Nas operações realizadas por helicópteros e demais aeronaves não-anfíbias, a obrigatoriedade do uso de colete de salvação aeronáutico é determinada pelo operador, no âmbito do respetivo sistema de gestão de segurança, com base numa avaliação de risco que considere, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Dimensão da massa de água utilizada para recolha, tendo por base, nomeadamente, as áreas com lâmina de água superior a determinada extensão ou profundidade;
- b)Duração e perfil de exposição efetiva sobre água;
- c)Distância à terra firme em condições de evacuação imediata em caso de aterragem forçada;
- d)Profundidade da massa de água e características de imersão associadas;
- e)Carga térmica adicional resultante do uso do colete e respetiva interação com os restantes equipamentos de proteção individual;
- f)Disponibilidade de modelos de colete que minimizem o impacto ergonómico e térmico, nomeadamente colete de inflação manual ou de inflação automática.
- 5 -Os equipamentos de proteção individual referidos nos números anteriores devem cumprir normas técnicas reconhecidas e ser mantidos em adequado estado de conservação, funcionamento e ajuste ao utilizador.
- 6 -Compete aos operadores assegurar a disponibilização, controlo e utilização efetiva dos equipamentos de proteção individual previstos no presente artigo, bem como integrar nos respetivos programas de formação informação relativa à sua correta utilização e limitações.
- 7 -O manual de operações de voo dos operadores deve incluir:
- a)Os procedimentos de uso, de manutenção, de inspeção e de treino do equipamento;
- b)Quando aplicável, o programa de drills de evacuação subaquática (Underwater Egress Training);
- c)A identificação das condições em que o uso do colete de salvação aeronáutico é exigido para a frota do operador.