- 1 -Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
- b)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.
- d)Procedimento fraudulento;
- e)Correção de erros de faturação ou leituras;
- f)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a receção de comunicação da Entidade Gestora ou supletivamente através de compensação feita pela Entidade Gestora nos períodos de faturação subsequentes, caso a primeira opção não seja utilizada.
Artigo 62.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 13/11/2020
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