- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
- 2 -No prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que as suas omissões e/ou as deficiências possam ser supridas ou sanadas;
- b)De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior a associação é notificada, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.
- 5 -O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 13/12/2021
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Em vigor desde 13/12/2021