- 1 -Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no concelho de Santarém que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, quanto aos prédios ou parte de prédios situados neste concelho que se destinem diretamente à realização dos seus fins.
- 2 -As isenções previstas no n.º 1 não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual período temporal.
Artigo 5.º — Isenção de IMI
Vigente desde: 13/12/2021
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Em vigor desde 13/12/2021