O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por correio eletrónico ou correio postal, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º
Artigo 8.º — Reconhecimento
Vigente desde: 13/12/2021
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Em vigor desde 13/12/2021