- 1 -O preço contratual por metro quadrado corresponde ao preço base deduzido dos eventuais incentivos atribuídos ao adjudicatário, nos termos do artigo 8.º
- 2 -O pagamento do preço é efetuado a pronto, no ato de celebração da escritura.
- 3 -Após o decurso do 5.º ano, a contar do início da laboração, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos pressupostos que fundamentaram a atribuição do incentivo, nos termos do artigo 8.º
- 4 -Em caso de incumprimento dos pressupostos descritos no número anterior, a Câmara Municipal determinará o devido reembolso do incentivo, acrescido dos juros à taxa legal em vigor.
- 5 -O reembolso deverá ser efetuado no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da notificação, findo o qual, a Câmara Municipal acionará os meios legais para o efeito.
Artigo 13.º — Preço contratual
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023