- 1 -O Município de Arcos de Valdevez poderá resolver o contrato nos termos seguintes:
- a)Se o comprador não cumprir qualquer dos prazos estabelecidos e respetivas prorrogações, fixados nos artigos 15.º e 16.º;
- b)Se o comprador utilizar o lote adquirido ou as instalações para fim diverso daquele a que se destina, sem autorização expressa do Município;
- c)Quando por motivo não devidamente fundamentado a construção se encontrar parada por período superior a um ano, sem, contudo, poder exceder duas paragens, independentemente da sua duração.
- d)A realização de negócios jurídicos de transmissão ou oneração que tenham por objeto o lote e ou as edificações, instalações e benfeitorias nele incorporadas, sem prévia autorização do Município, quando exigível.
- 2 -A resolução do contrato de compra e venda opera mediante comunicação, por escrito, do Município ao adquirente, determinando a reversão da propriedade do lote para o Município.
- 3 -Resolvido o contrato, o Município tem o direito de obter a restituição do lote, por parte do adquirente, com as construções ou benfeitorias nele existentes, livre de ónus ou encargos, no prazo fixado pelo Município, ficando aquele sujeito a pagamento de uma cláusula penal por cada dia de atraso da efetivação da restituição no montante correspondente ao fixado no limite mais alto previsto no n.º 2 do artigo 169.º do C.P.T.A.
- 4 -O valor a restituir ao comprador pela resolução do contrato corresponde ao preço que aquele haja pago pela compra do lote, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro, inclusivamente sem o valor das obras e ou edificações incorporadas no lote.
Artigo 17.º — Cláusula resolutiva
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023