- 1 -Dependem de autorização escrita do Município, os negócios jurídicos de transmissão, oneração e similares que tenham por objeto o lote e/ou as instalações e benfeitorias nele existentes, antes do decurso do prazo de 10 anos, a contar do início da laboração.
- 2 -No caso de ter sido atribuída qualquer bonificação de preço, a autorização é exigível, para além do prazo de 10 anos, enquanto não forem cumpridos os critérios que fundamentaram aquela atribuição ou efetuado o respetivo reembolso.
- 3 -A decisão de autorização fixará as condições e obrigações a que fica sujeito o adquirente do direito.
- 4 -O Município tem o direito de preferência, com eficácia real, na alienação do lote e da construção nele existente.
Artigo 18.º — Negócios jurídicos
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023