- 1 -Por decisão do Conselho Diretivo Nacional, sempre que a Ordem pertença a organizações europeias de engenharia referentes à Especialidade, compete ao Presidente do Colégio representar a Ordem, sem prejuízo da eventual presença do Bastonário ou de quem este indicar.
- 2 -Sempre que a Ordem pertença a organizações internacionais de engenharia transversais ou referentes a qualquer Especialidade, compete ao Conselho Diretivo Nacional indicar, de entre os seus membros, a representação da Ordem.
- 3 -A adesão a organizações internacionais é decidida pelo Conselho Diretivo Nacional, aferidos os respetivos custos e benefícios apresentados pelos proponentes, e atendendo ao interesse estratégico da mesma.
Artigo 22.º — Organizações internacionais
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024