Os Conselhos de Colégio de Especialidade e o Conselho Coordenador dos Colégios elaboram, nos respetivos níveis, relatórios anuais das suas atividades, os quais devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam e integrarão, como anexos, os relatórios de gestão do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 30.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024